Estatuto do Cuidador Informal: como pedir? | Toma Conta

Estatuto do Cuidador Informal: como pedir e quem tem direito?

Nair Dos Santos
Apoio domiciliário |  27 setembro 2022 |  
10 min. de leitura
Estatuto do Cuidador Informal

Qualquer pessoa que preste cuidados a familiares que se encontram numa situação de dependência pode ser elegível para solicitar o Estatuto do Cuidador Informal. Saiba como obter este reconhecimento, de que documentos precisa e quais os requisitos para o efeito.

Foi com a Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro que se aprovou o Estatuto do Cuidador Informal, tendo ficado regulados os direitos e deveres da pessoa cuidada e do cuidador e tendo ficado estabelecidas as medidas de apoio.

Porém, na altura, este sistema foi aplicado a apenas 30 concelhos através de projetos-piloto. Foi só em janeiro de 2022 que entrou em vigor o decreto do Governo (Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro) que define os termos e condições do reconhecimento deste Estatuto, alargado então a todo o território nacional.

O que é o Estatuto do Cuidador Informal?

Trata-se de um reconhecimento que pode ser requerido por qualquer pessoa que cuide, de forma regular ou permanente, de outra que se encontre numa situação de dependência.

A posição de cuidador informal pode ainda assumir as vertentes de “principal” ou “não principal”.

Cuidador informal principal

É quem presta auxílio à pessoa cuidada a tempo inteiro, vivendo na mesma casa que esta e não auferindo qualquer remuneração de trabalho ou por esses cuidados, tendo assim direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal, ao regime de trabalhador-estudante caso frequente um estabelecimento de ensino e a solicitar o enquadramento no Regime do Seguro Social Voluntário da Segurança Social.

O Regime do Seguro Social Voluntário permite que o cuidador informal principal pague uma contribuição para a Segurança Social de forma a que possa beneficiar de proteção social na velhice, em caso de invalidez ou morte.

Cuidador informal não principal

Designa-se por cuidador informal não principal o indivíduo que presta auxílio à pessoa cuidada regularmente, mas não de forma permanente e independentemente de receber, ou não, uma remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados prestados.

Enquanto que o Estatuto do Cuidador Informal principal só pode ser reconhecido a um requerente por domicílio, já o dos cuidadores não principais pode ser concedido até três cuidadores informais não principais por pessoa cuidada (n.º 2 e n.º 3 do artigo 4º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro).

Encontre prestadores de apoio ao domicílio

Quais os requisitos que é necessário satisfazer?

Qualquer cuidador informal, para assim o ser, e seja “principal” ou “não principal”, tem de satisfazer as seguintes condições de forma cumulativa:

  • Ter 18 ou mais anos de idade;

  • Residir legalmente em Portugal;

  • Ter um grau de parentesco com a pessoa cuidada: ser cônjuge ou estar em união de facto ou ser parente até ao quarto grau, seja em linha reta ou colateral (é o caso dos filhos, netos, bisnetos, primos, pais, irmãos, tios, avós, bisavós e tios-avós);

  • Estar em condições de saúde que permitam ter disponibilidade para assegurar este tipo de cuidados;

  • Não receber a pensão de invalidez absoluta nem a de invalidez do regime especial de proteção na invalidez;

  • Não estar a receber prestações de dependência.

Há requisitos extra para os cuidadores informais principais

Tratando-se de um cuidador informal principal, para além dos requisitos acima referidos, é preciso ainda que:

  • Resida com a pessoa cuidada no mesmo domicílio;

  • Não receba o subsídio de desemprego;

  • Não aufira rendimentos pelos cuidados que presta à pessoa cuidada;

  • Não possua uma atividade profissional remunerada ou que seja incompatível com a prestação de cuidados permanentes;

  • Preste estes cuidados de forma permanente, mesmo que a pessoa cuidada seja assistida por uma instituição de apoio na qual não resida.

O que define uma pessoa cuidada?

Para se passar a ter o Estatuto do Cuidador Informal é necessário, para além de se reunir todas as condições acima enumeradas, que a pessoa a quem se prestam os cuidados seja considerada como tal, o que implica que esta:

  • Não esteja a residir num lar, instituição social ou estabelecimento similar, seja público ou privado;

  • Esteja numa situação de total dependência de terceiros para desempenhar as suas tarefas básicas;

  • Necessite de cuidados permanentes;

  • Esteja a auferir uma das seguintes prestações sociais: subsídio por assistência de terceira pessoa, complemento por dependência de 2.º grau, complemento por dependência de 1.º grau (se a situação de dependência for transitória e mediante avaliação da Segurança Social).

A pessoa cuidada não recebe nenhum destes apoios sociais? Pode solicitá-los juntamente com o pedido de reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal.

Estatuto do Cuidador Informal: como pedir?

Pode solicitar o reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal online, no portal da Segurança Social Direta, ou fisicamente, em qualquer balcão de atendimento da Segurança Social ou Loja do Cidadão.

Para concretizar este pedido precisa de preencher o requerimento Mod. CI 1-DGSS e de reunir os seguintes documentos:

  • Documento de identificação (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte);

  • Comprovativo de residência em Portugal (que deve atestar que vive em território nacional há, pelo menos, um ano);

  • Comprovativo do estatuto de refugiado (se aplicável);

  • Para quem não está inscrito na Segurança Social: Formulário de Identificação de Pessoas Singulares (Mod. RV 1017-DGSS);

  • Para quem tiver cidadania estrangeira: Certificado de Registo para cidadão da UE/EEE/Suíça (que é emitido pela Câmara Municipal da área de residência).

Se preferir tratar deste procedimento online, consulte este guia da Segurança Social para ficar a saber o passo a passo de forma detalhada.

Se o pedido for aprovado, receberá o Cartão de Identificação do Cuidador Informal.

Se for elegível para o respetivo subsídio, passará também a recebê-lo.

É necessário ainda que a pessoa cuidada expresse o seu consentimento para a existência deste Estatuto junto da Segurança Social. Para tal, é preciso que esta preencha o Consentimento de Reconhecimento do Cuidador Informal - Mod. CI 12 – DGSS e que possua uma declaração médica a atestar que se encontra no pleno uso das suas faculdades intelectuais.

Qual é o valor do subsídio do cuidador informal?

Para se receber o subsídio do cuidador informal, os rendimentos de referência do agregado familiar do cuidador informal principal têm de ser inferiores a 1,2 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que se encontra fixado em 443,20€ em 2022.

O IAS é, portanto, o valor de referência deste subsídio.

1,2 x 443,20€ = 531,84€ é o montante máximo de rendimentos que se pode auferir para se ser elegível para o subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

Como calcular?

O valor do subsídio de apoio ao cuidador informal principal calcula-se fazendo a diferença entre os rendimentos totais do cuidador informal principal e o IAS.

Exemplificando: se a soma dos rendimentos do cuidador for de 510€, o valor do subsídio a que tem direito é de 66,80€ (510€ - 443,20€).

Majoração

Caso o cuidador informal principal esteja inscrito no regime do Seguro Social Voluntário e estiver a pagar as respetivas contribuições, o montante deste subsídio acresce em 46,96€ (valor que diz respeito a 50% da contribuição sobre o valor de remuneração de 1 IAS).

Em que situações pode o cuidador informal perder o Estatuto?

  • Se o cuidador passar a estar numa situação de invalidez permanente e definitiva ou mesmo de dependência;

  • Em caso de falecimento da pessoa cuidada;

  • Perante a morte do cuidador;

  • Em caso de desistência do cuidador;

  • Se a pessoa cuidada ou o respetivo cuidador deixarem de ter residência legal em território nacional;

  • Se o cuidador e a pessoa cuidada deixarem de viver no mesmo domicílio;

  • Se o cuidador informal deixar de cumprir com os seus deveres (sendo que, neste caso, esta verificação tem de ser feita por profissionais de saúde e/ou da Segurança Social);

  • Se alguma das condições que compõem o reconhecimento do Estatuto deixar de se verificar;

  • Se o Estatuto resultar de decisão judicial e a declaração de consentimento elaborada em nome da pessoa cuidada não for entregue em tribunal até 30 dias após essa comunicação.

Vou ser cuidador informal… Que direitos tenho?

Se porventura vai passar a ser cuidador, aconselhamos a consulta do Guia dos Cuidadores do Portal e-Portugal.

Ao contrário do que acontecia quando foram lançados os projetos-piloto deste sistema de apoio, em janeiro deste ano o processo ficou mais simples e foram adicionados certos direitos que não estavam previstos outrora, tais como, por exemplo, o direito ao descanso do cuidador informal e a majoração do subsídio relativo aos cuidadores informais inscritos no Seguro Social Voluntário.

Tem ainda direito a fazer parte de grupos de apoio psicológico que contribuem para atenuar o isolamento social e ajudar na manutenção da estabilidade emocional, de forma a evitar o chamado síndrome do cuidador.

Technical SEO, UX Writer e Copywriter. Adoro ler e escrever; não dispenso um bom livro e um bom filme. Sensível à forma como a Internet pode facilitar o nosso dia a dia, escrevo no Toma Conta para ajudar os leitores a obter informação fidedigna e atualizada sobre tarefas e serviços de apoio ao domicílio.

Mais autores do Blog

Sara Paiva

Sara Paiva

Socióloga de formação, Copywriter de paixão. Sou uma apaixonada por literatura (e pelas artes em geral), o que me levou a seguir uma carreira na área da escrita. Desenvolvo conteúdos para o Toma Conta com o objetivo de ajudar os utilizadores a obterem a melhor informação possível.

Ver artigos
Susana Valente

Susana Valente

Escrevo conteúdos para a web há mais de 20 anos como jornalista e copywriter. Adoro explorar montes e vales por esse país fora. Detesto fazer mudanças e adoro correr à beira-mar. Tenho veia de poeta, sou mãe e uma verdadeira mulher dos sete ofícios!

Ver artigos

Deixe o seu comentário